RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE SEMOVENTES. HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de prestação de contas, reconhecendo como legítimos os valores apresentados pela parte autora relativos à administração e alienação de semoventes após desocupação compulsória de imóvel rural. A sentença homologou receita de R$ 800.120,35 e despesas de R$ 147.580,90, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se as contas prestadas pela parte autora são válidas e suficientes para justificar os valores administrados; (ii) analisar se há vícios na documentação apresentada, especialmente quanto à quantidade de semoventes, notas fisc...
(TJSC; Processo nº 5002021-05.2019.8.24.0081; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 25-5-2021, grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002021-05.2019.8.24.0081/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 28, ACOR2):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE SEMOVENTES. HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de prestação de contas, reconhecendo como legítimos os valores apresentados pela parte autora relativos à administração e alienação de semoventes após desocupação compulsória de imóvel rural. A sentença homologou receita de R$ 800.120,35 e despesas de R$ 147.580,90, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se as contas prestadas pela parte autora são válidas e suficientes para justificar os valores administrados; (ii) analisar se há vícios na documentação apresentada, especialmente quanto à quantidade de semoventes, notas fiscais e pesagem; (iii) verificar se as despesas relacionadas à manutenção dos animais devem ser atribuídas à parte ré; (iv) examinar se os honorários advocatícios foram corretamente fixados conforme os critérios legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As divergências apontadas quanto à documentação não se sustentam, sendo os dados compatíveis com os registros oficiais e a certidão de desocupação.
4. Não há prova de relação jurídica entre a parte ré e eventuais terceiros proprietários dos animais, tampouco impugnação judicial por parte destes.
5. A alegação de parcialidade do profissional responsável pelo laudo não encontra respaldo nos autos.
6. A ação tem como objeto exclusivo a prestação de contas sobre os semoventes, não abrangendo bens móveis.
7. As despesas foram devidamente comprovadas e decorrem da conduta da parte ré, que não desocupou voluntariamente o imóvel, sendo responsável pelos custos decorrentes.
8. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados sobre o valor da causa, conforme os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 46, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, consistente na alegada omissão do Tribunal a quo em apreciar questões centrais trazidas nos embargos de declaração, especificamente quanto à prova de parcialidade do perito médico veterinário, à valoração da prova documental da CIDASC que indicaria quantidade superior de semoventes, e à comprovação de venda dos animais por preço vil através do programa SisAtak, em ação de prestação de contas decorrente de depósito judicial de bens móveis e semoventes apreendidos em imissão de posse.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 145, I, 156 e 466 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à nulidade absoluta da prova pericial utilizada como fundamento da decisão, ante a alegada parcialidade do perito Fábio Pagnoncelli, demonstrada por conversa de WhatsApp que evidenciaria relação de amizade com o advogado da parte recorrida, invalidando o laudo que atestou a existência de 468 bovinos na propriedade objeto de prestação de contas.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 371 do Código de Processo Civil, relativamente ao erro na valoração da prova, consistente na aceitação do laudo pericial que indicou 468 bovinos em detrimento de documentos públicos emitidos pela CIDASC que atestavam a existência de 738 bovinos distribuídos em diferentes unidades de produção, bem como em detrimento de prova oral que confirmava a existência de número superior de animais, em ação de prestação de contas envolvendo depósito judicial de semoventes.
Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 629 do Código Civil, no tocante ao descumprimento do dever de diligência do depositário judicial, manifestado pela venda de semoventes por preço vil (R$ 5,50/kg para bovinos e R$ 4,50/kg para ovinos quando o programa SisAtak garantia valores entre R$ 11,50 e R$ 12,00/kg), pela ausência de prestação de contas sobre outros bens móveis (maquinários, equipamentos, móveis e pertences pessoais) que estavam sob guarda da depositária judicial, e pela cobrança de despesas extraordinárias sem justificativa adequada, totalizando R$ 147.580,90, em prestação de contas decorrente de depósito judicial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, em relação à alegada violação ao art. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil, verifica-se, em juízo preliminar, a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e houve o prequestionamento da matéria.
Em resumo, a parte recorrente alegou, por meio de embargos declaratórios, a existência de vício no acórdão, destacando a omissão do Colegiado ao deixar de se manifestar sobre o fato de que "a Embargante alegou que participava do programa SisAtak, que assegurava uma remuneração superior pela venda dos animais. Esta alegação foi corroborada pela prova oral, em especial pelo depoimento de Marcos da Campo, que confirmou que o preço do quilo do bovino era de R$ 11,50 a R$ 12,00 e que a venda por carcaça era mais lucrativa. A Embargada Sicoob, no entanto, vendeu os animais por um preço de R$ 5,50/kg e R$ 4,50/kg. O acórdão não teceu uma única linha sobre esta alegação ou sobre a prova. A decisão simplesmente validou o preço praticado pela Embargada, sem confrontar a prova de que um valor significativamente superior poderia ter sido obtido" (evento 37, EMBDECL1).
Apesar de instado a manifestar-se, o Colegiado apresentou fundamentação aparentemente insuficiente, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão dos aclaratórios (evento 46, RELVOTO1):
No caso, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Com efeito, a leitura do voto e da ementa é suficiente para constatar que todas as teses capazes de influenciar no resultado do julgamento - inclusive no que tange à quantidade de semoventes vendidos, preço de venda, irrelevância de outros bens móveis eventualmente existentes no local, valoração da prova, legitimidade da prova pericial e comprovação das despesas com a manutenção dos semoventes - foram apreciadas de forma clara e precisa.
E do acórdão do evento 28, RELVOTO1 destaca-se:
2. Mérito
A parte recorrente almeja a reforma da sentença e consequente rejeição das contas prestadas, "porquanto insatisfatórias e padecem de vícios insanáveis".
Em síntese, alega inconsistências no relatório elaborado pelo médico veterinário na ação de execução nº 0001530-98.2010.8.24.0081, especialmente quanto ao horário de embarque dos animais, às notas fiscais e ao processo de pesagem dos caminhões. Aponta divergência entre a quantidade de animais vendidos e os encontrados na propriedade no momento da desocupação compulsória, além de questionar a imparcialidade do profissional por suposta amizade com a autora/recorrida. Defende, ainda, que a prestação de contas deveria abranger os bens móveis existentes no imóvel e que as despesas apresentadas não guardam relação com os semoventes.
Sem razão.
De início, cumpre esclarecer que o procedimento especial de prestar contas, antes regido pelos arts. 914 e seguintes do CPC/1973, não foi encampado pelo CPC/2015. Isso, no entanto, não significa dizer que o administrador de bens ou negócios alheios não possa prestar contas em juízo; afinal, o novo diploma legal apenas suprimiu o rito especial nessa hipótese, sem retirar da parte seu direito material.
Assim, a partir da vigência do CPC/2015, a ação de dar contas - ao contrário do que ocorre com a ação de exigir contas (CPC/2015, arts. 550 a 553) - é regida pelo procedimento comum. Essa é a principal distinção entre referidas demandas, que mantêm o mesmo objeto, qual seja, liquidar a relação jurídico-econômica entre as partes e definir o saldo daí resultante.
Sobre o tema, discorre Humberto Theodoro Júnior:
O CPC/2015, em sua política de eliminar procedimentos especiais desnecessários, manteve nesse rol apenas a ação de exigir contas, regulada nos arts. 550 a 553, não estabelecendo procedimento próprio para a ação de dar contas. Assim, tão somente o credor de contas poderá utilizar-se do rito especial para exigir sua prestação.
Contudo, dita supressão não significa que tenha desaparecido a ação de dar contas. A administração de bens ou negócios alheios gera sempre, para o gestor, o dever de prestar contas, de sorte que este tem, na perspectiva do direito material, não apenas a obrigação, mas também o direito de se livrar desse dever. Assim, coexistem sempre as duas pretensões, a de exigir e a de dar contas. O que a lei atual fez foi submeter a procedimento especial apenas a pretensão de exigir contas. A de dar contas, por isso, será processada sob o procedimento comum.
Para se desincumbir da obrigação de dar contas, o obrigado, quando encontrar resistência da parte contrária, proporá ação comum, instruindo a petição inicial com o demonstrativo devido e os documentos justificativos e pedirá ao juiz que, após ouvido o réu, seja afinal declarado por sentença prestadas as contas que lhe incumbiam.
Esse procedimento, como já afirmado, observará o rito comum, isto é, aquele que o CPC/2015 delineia nos arts. 318 a 512; e, definido o saldo das contas, a sentença valerá como título executivo judicial em favor daquele em cujo benefício se estabeleceu o resultado contábil aprovado no julgamento da causa (art. 552). O desfecho do processo, portanto, é o mesmo, seja na ação especial de exigir contas, seja na ação comum de dar contas: a sentença acertará o relacionamento jurídico-econômico existente entre as partes, definindo o saldo dele resultante. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 64. E-book. ISBN 9788530995614).
E prossegue:
Qualquer um, porém, dos sujeitos da relação patrimonial que envolve a obrigação de prestar contas dos atos praticados no interesse comum ou de outrem pode ser forçado ao procedimento da ação de prestação de contas, bem como qualquer um deles pode tomar a iniciativa de apresentar as contas cabíveis.
Conforme já exposto, o Código atual só trata como procedimento especial aquele que se destina a exigir contas. Logo, a pretensão de dar contas ficou relegada ao procedimento comum. Vê-se, assim, que a demanda sobre contas autorizada pelo art. 550 do CPC/2015 só pode partir da iniciativa de quem tem o direito de exigi-las. No entanto, na composição das verbas reunidas nas contas discutidas em juízo a iniciativa é bilateral. Ambas as partes podem reclamar inserção e exclusão de parcelas e podem pretender alterações quantitativas.
Diz-se, por isso, que se trata de ação dúplice, já que qualquer dos sujeitos da relação litigiosa pode ocupar indistintamente a posição ativa ou passiva da relação processual. Ou, mais precisamente, durante o desenvolvimento do processo, tanto o autor como o réu podem formular pedidos no tocante às verbas e respectivos montantes, sem depender de reconvenção. É nesse sentido que se pode considerar dúplice a ação de prestação de contas, seja ela intentada para apresentar ou exigir as contas. [...] Nas dúplices, como as de prestação de contas, a formulação de pedidos é comum ao autor e ao réu. Daí afirmar-se que não há distinção entre as posições processuais dos litigantes em tais ações. Ambos atuam, a todo tempo, como autores e réus. [...]
Há, portanto, sempre duas pretensões: (i) a de exercitar o direito à prestação de contas e (ii) a de acertar o conteúdo patrimonial das contas. Se, porém, dupla é a pretensão, una é a ação, porque o que se demanda por meio da tutela jurisdicional é, realmente, o acerto final do relacionamento econômico estabelecido entre os litigantes. A elaboração e aprovação das contas é apenas o caminho para atingir-se a meta final. (op. cit, p. 65)
Consoante assinala Luiz Fux, "o verdadeiro escopo da ação de prestação de contas é constituir um saldo credor que, declarado na sentença, poderá ser cobrado em execução forçada". E prossegue: "A lei, neste passo, indica que a sentença 'declaratória cível' é título executivo judicial, consoante a novel ideologia do cumprimento de sentença. A fixação do saldo é da substância deste ato decisório, sendo nula a sentença que não o declara" (Curso de Direito Processual Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 515. E-book. ISBN 9786559648474).
Em complemento, segundo ALVIM, GRANADO e FERREIRA, "A sentença da prestação de contas, que houver declarado saldo credor, fixará o saldo desde logo, inexistindo liquidação posterior. Portanto, a sentença deverá ser líquida. Isso porque, é da essência do objeto litigioso que o juiz decida a respeito do saldo e quando isso não for possível, determine a produção de prova para que permita a fixação do saldo. Não é por outra razão que a inércia do réu transfere para o autor o ônus de apresentar as contas (art. 550, § 5o, do CPC/2015)" (ALVIM, Eduardo Arruda; GRANADO, Daniel Willian; FERREIRA, Eduardo Antônio. Direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019, pp. 1.148. E-book. ISBN 9788553611416).
Da reanálise dos autos, observa-se que na inicial a parte autora descreve pormenorizadamente as receitas e despesas relacionadas à administração dos bens - semoventes retirados do imóvel em razão do descumprimento da ordem judicial de desocupação pela ré - e traz documentos contábeis para embasar o saldo apurado em favor da parte contrária (R$ 655.028,36). Por outro lado, na contestação (evento 147, CONT1), a ré deixou de indicar de forma minimamente precisa o saldo que entenderia correto, sem juntar qualquer documentação, limitando-se a apontar divergências nas contas apresentadas pela autora - tese reprisada no apelo.
Contudo, as divergências apontadas não se confirmam. Os horários dos transportes constam nas respectivas Guias de Trânsito Animal, documento hábil para o ato. Quanto à pesagem, embora a balança indicasse “sacas de soja”, a unidade efetivamente utilizada foi o quilograma. Além disso, eventuais incompatibilidades entre os horários de pesagem e a emissão das Guias não foram especificadas, nem há demonstração de prejuízo decorrente disso.
Aliás, a sentença andou bem ao afastar a afirmativa da existência de mais bovinos no local, além daqueles alienados. Primeiro, porque, como frisado pela própria CIDASC, havia possibilidade de "que os brincos e o saldo de animais não confira com o inventário da CIDASC, pois os produtores, não fazem a baixa ou movimentação de acordo com a legislação pertinente" (evento 31, OFÍCIO C1). Segundo, porque na certidão lavrada pelos oficiais de justiça que cumpriram a desocupação e imissão na posse (evento 32, CERT2) consta que, "conforme informações obtidas junto ao perito, Sr. Fabio Júnior Pagnoncelli, não foi possível fazer o levantamento exato do número de animais na propriedade, mas os números aproximados são: entre 490 e 510 bovinos, cerca de 30 ovelhas, e 8 suínos", o que, como dito pela sentença, "se coaduna com o levantamento posterior e novas de vendas juntadas aos autos". Terceiro, porque não há prova da relação jurídica entre a ré/apelante e os ditos proprietários dos bovinos, que não alavancaram qualquer medida judicial para defender seus interesses, o que, de fato, enfraquece a narrativa.
Outrossim, não há adminículo de prova acerca da tal amizade do médico veterinário com a autora/apelada, certo que a atuação dele em juízo se deu em outra ação, onde, ao que parece, isso não foi ventilado ou restou rechaçado.
A ação, como proposta, busca prestar contas da venda particular dos semoventes existentes no local, como determinado, não envolvendo na sua causa de pedir a destinação de eventuais bens móveis, de modo que resta inadequada a pretensão da ré/apelante de incluir essa questão na lide.
No ponto, cumpre abrir um breve parêntese para consignar que o saldo final em ação de dar contas abrange as receitas efetivamente recebidas e as despesas aplicadas, com a exclusão de débitos ou créditos eventuais, pendentes ou futuros. Nessa senda, conquanto a suposta existência de outros bens móveis no terreno possa ser eventualmente objeto de demanda própria, avulta nítido que discussão da matéria, aqui, desborda do escopo da prestação de contas.
As despesas com o manutenção dos animais até a concretização da alienação - devidamente comprovadas por notas finais e todas afins à hipótese - deve mesmo ser atribuída à ré/apelante. Afinal, foi ela que deixou de desocupar o imóvel no prazo estabelecido, dando causa à imissão e desocupação, nisso evidenciada sua responsabilidade objetiva no processo.
Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, não é possível vislumbrar a análise da questão pertinente ao descumprimento do dever de diligência do depositário judicial, manifestado pela venda de semoventes por preço vil.
É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do NCPC quando não há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1184556, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 25-5-2021, grifei).
Ademais: "A existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC, sendo necessária a remessa dos autos à Corte estadual para sanar o vício apontado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.203/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 30-10-2023).
Diante dessa situação, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Por conseguinte, dispensável a análise das demais teses, que serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 58 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077211v9 e do código CRC ec61383f.
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Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:00:00
5002021-05.2019.8.24.0081 7077211 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:17:43.
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